quarta-feira, março 27, 2013

AYN RAND - Frase de 1920


segunda-feira, março 25, 2013

DESTITUIÇÃO PRECOCE DO PODER FAMILIAR




O Fantástico apresentou nesse domingo dia 24 de março de 2013, reportagem sobre a destituição precoce do poder familiar em algumas cidades de Santa Catarina.
Com certeza hão de ser bem investigados esses casos que nem sempre são fáceis de detectar o que realmente acontece se há precipitação por falta de competência do poder judiciário, se foi necessária à urgência na solução do processo ou quiçá algo mais grave como comercialização das crianças envolvidas.

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR é quando o judiciário por meio da ação de destituição do poder familiar decide retirar do pai ou da mãe as prerrogativas referentes aos direitos e deveres que esses tinham em relação aos seus filhos, extinguindo desse modo o vínculo afetivo entre eles. Mas tal situação, apenas poderá ocorrer quando um pai ou uma mãe ou ambos cometerem algum ato no exercício do poder familiar que viole os direitos dos filhos e cause prejuízo a essa criança ou adolescente. Desse modo, o juiz verificando a necessidade de proteção e o melhor interesse da criança, poderá por meio da sentença, destituí-los do exercício do poder familiar, não sendo possível em regra à regeneração e a retomada do exercício por aquele pai ou aquela mãe destituído.

Há ainda a problemática se a destituição do poder familiar é uma punição ou garantia de direitos?
Além de alimentação e higiene a criança precisa muito do amparo e carinho, amor, afeto e educação dos pais. Para que  tenha um bom desenvolvimento e formação de caráter para que ela esteja preparada para a sua vida em sociedade.

Nesse contexto é que a convivência com sua família, seus pais em especial está inserida como o melhor convívio para a sua formação, em via de regra, é com eles que as crianças deveriam aprender a amar e serem amadas, a conviver com outras pessoas, a cuidarem-se e cuidar de outras pessoas.

Mas nem sempre essa é a realidade, muitas vezes as crianças não encontram em seu seio familiar o melhor local, o melhor ambiente para se desenvolverem e se tornarem pessoas felizes, realizadas como seres humanos. Muitas famílias encontram-se várias vezes em situações pouco favoráveis para o desenvolvimento ou a criação e educação dessas crianças.

Famílias desestruturadas, problemas com drogas, violências e extrema pobreza podem levar essas pessoas a perderem seu poder familiar, ou seja, o direito e o dever de cuidarem de seus filhos.

Para que isso aconteça existe um tramite, um processo, um caminho a ser percorrido e todo esse processo leva um determinado tempo para ser concluído. Fácil imaginar que um problema como este não pode ser resolvido do dia para a noite, fácil imaginar também que o tempo trabalha contra a saúde psíquica e desenvolvimento sadio da criança envolvida. Logo não é um assunto fácil de resolver. São assuntos delicados, que exigem muita responsabilidade e equilíbrio para lidar com sua resolução.

No que se refere ao conteúdo do poder familiar o Código Civil no seu artigo 1634 dispõe que:

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente, também disciplina a matéria, informando no artigo 22 que “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

A Constituição Federal vem regular o conteúdo do poder familiar no artigo 229, dispondo que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Como se pode verificar nos artigos acima mencionado, o primeiro item a ser tutelado pelo poder familiar é o dever de sustento, criação, educação e guarda. Dessa maneira ocorrendo violação por parte dos pais aos direitos que protegem a criança e o adolescente poderá ser decretada a perda do poder familiar em relação a um ou a ambos os genitores.

A aplicação da destituição do poder familiar gera efeitos graves tanto na vida do filho quanto na vida dos pais, isto porque com a aplicação da medida, os pais perderão a autoridade e prerrogativas que tinham em relação aos filhos, havendo dessa forma a extinção do vinculo afetivo existente entre eles, por isso é que só poderemos ter a aplicação da destituição nos casos previstos em lei, e quando houver o melhor interesse da criança e adolescente.

O artigo 1635 do Código Civil determina a destituição do poder familiar só poderá ser aplicada por meio de uma decisão judicial.

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Já o artigo 1638 do Código Civil vem regular as hipóteses em que o juiz poderá determinar através da decisão judicial, a destituição do poder familiar:

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

A destituição do poder familiar não pode ser utilizada como punição aos pais, mas sim para proteger a criança e o adolescente, sendo o objetivo maior a proteção, pois quanto aos pais o ordenamento jurídico, especificamente o Direito Penal já se encarrega em punir.

Dessa forma para alcançar o melhor interesse da criança e do adolescente deverá ser tomada toda cautela possível, pois são os interesses deles que estão em discussão.

E dentro dessa cautela é que se espera que o tempo para a destituição desse PODER FAMILIAR seja adequado para a justa solução do problema, ele não pode ser demorado demais, para que o tempo não se torne inimigo do bom desenvolvimento psíquico dessa criança e não tão rápido para que ele não se torne aliado da injusta solução que poderá trazer enormes consequências desastrosas para a vida daquelas pessoas envolvidas.

Falta estrutura também a nossa máquina para ajudar essas famílias, que muitas vezes precisam de orientação e ajuda para sair do estado em que se encontram, por que o melhor para qualquer criança é sua família, seu lar, seus pais, sendo a destituição do Poder Familiar o último recurso a que se recorra, mas infelizmente em alguns casos há que se instituir.

Bom esperamos que nos casos de Santa Catarina e em muitos outros o Ministério Público se manifeste e revise cuidadosamente cada um deles para que a justiça seja feita e o melhor para os menores seja efetivado.

segunda-feira, março 18, 2013

Oração de São Francisco de Assis



Senhor, fazei-me instrumento de vossa paz.
Onde houver ódio, que eu leve o amor;
Onde houver ofensa, que eu leve o perdão;
Onde houver discórdia, que eu leve a união;
Onde houver dúvida, que eu leve a fé;
Onde houver erro, que eu leve a verdade;
Onde houver desespero, que eu leve a esperança;
Onde houver tristeza, que eu leve a alegria;
Onde houver trevas, que eu leve a luz.

Ó Mestre, Fazei que eu procure mais
Consolar, que ser consolado;
compreender, que ser compreendido;
amar, que ser amado.
Pois, é dando que se recebe,
é perdoando que se é perdoado,
e é morrendo que se vive para a vida eterna.

AMÉM!

quarta-feira, janeiro 16, 2013

 Eia, senhores! Mocidade viril! Inteligência brasileira! Nobre nação explorada! Brasil de ontem e amanhã! Dai-nos o de hoje, que nos falta...


Trecho do texto de Rui Barbosa " Oração aos moços", 1920.


terça-feira, maio 01, 2012




Peço a todos juntar-se a essa nobre causa, obrigada!

De nada adianta lindas frases enquanto não nos conscientizarmos que também somos animais e passar a considerar os outros animais como nossos irmãos.

Márcia Fichera.




 




http://www.crueldadenuncamais.com.br/


EVENTO EM SÃO PAULO


http://crueldadenuncamais.blogspot.com.br/p/050512-pedagio-crueldade-nunca-mais-em.html


Está em discussão a reforma do Código Penal Brasileiro, e há notícias de que a Lei dos Crimes Ambientais, 9605/98, cujo artigo 32 criminaliza os atos de crueldade contra animais, seria encampada no Novo Código Penal, e que as condutas já previstas como crime passariam a ser consideradas meras infrações administrativas, sendo punidas, unicamente, com o pagamento de multas. Os animais pedem ajuda! Junte-se a nós, e lute por eles!




sexta-feira, maio 20, 2011

RESULTADO PRELIMINAR DO EXAME DA ORDEM 2010.3

Resultado preliminar da 2ª fase - prova prático-profissional

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), torna pública a relação dos examinandos aprovados na prova prático-profissional do Exame da Ordem 2010.3


http://oab.fgv.br/upload/134/Resultado_Preliminar_2_fase.pdf