SED LEX
quarta-feira, março 27, 2013
segunda-feira, março 25, 2013
DESTITUIÇÃO PRECOCE DO PODER FAMILIAR
O Fantástico apresentou nesse
domingo dia 24 de março de 2013, reportagem sobre a destituição precoce do
poder familiar em algumas cidades de Santa Catarina.
Com certeza hão de ser bem investigados
esses casos que nem sempre são fáceis de detectar o que realmente acontece se há precipitação por falta de competência do poder judiciário, se foi
necessária à urgência na solução do processo ou quiçá algo mais grave como
comercialização das crianças envolvidas.
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR é quando
o judiciário por meio da ação de destituição do poder familiar decide retirar
do pai ou da mãe as prerrogativas referentes aos direitos e deveres que esses tinham
em relação aos seus filhos, extinguindo desse modo o vínculo afetivo entre eles.
Mas tal situação, apenas poderá ocorrer quando um pai ou uma mãe ou ambos cometerem
algum ato no exercício do poder familiar que viole os direitos dos filhos e
cause prejuízo a essa criança ou adolescente. Desse modo, o juiz verificando a
necessidade de proteção e o melhor interesse da criança, poderá por meio da
sentença, destituí-los do exercício do poder familiar, não sendo possível em
regra à regeneração e a retomada do exercício por aquele pai ou aquela mãe
destituído.
Há ainda a problemática se a
destituição do poder familiar é uma punição ou garantia de direitos?
Além de alimentação e higiene a
criança precisa muito do amparo e carinho, amor, afeto e educação dos pais.
Para que tenha um bom desenvolvimento e
formação de caráter para que ela esteja preparada para a sua vida em sociedade.
Nesse contexto é que a convivência
com sua família, seus pais em especial está inserida como o melhor convívio
para a sua formação, em via de regra, é com eles que as crianças deveriam
aprender a amar e serem amadas, a conviver com outras pessoas, a cuidarem-se e
cuidar de outras pessoas.
Mas nem sempre essa é a
realidade, muitas vezes as crianças não encontram em seu seio familiar o melhor
local, o melhor ambiente para se desenvolverem e se tornarem pessoas felizes,
realizadas como seres humanos. Muitas famílias encontram-se várias vezes em
situações pouco favoráveis para o desenvolvimento ou a criação e educação
dessas crianças.
Famílias desestruturadas,
problemas com drogas, violências e extrema pobreza podem levar essas pessoas a
perderem seu poder familiar, ou seja, o direito e o dever de cuidarem de seus
filhos.
Para que isso aconteça existe um
tramite, um processo, um caminho a ser percorrido e todo esse processo leva um
determinado tempo para ser concluído. Fácil imaginar que um problema como este
não pode ser resolvido do dia para a noite, fácil imaginar também que o tempo
trabalha contra a saúde psíquica e desenvolvimento sadio da criança envolvida.
Logo não é um assunto fácil de resolver. São assuntos delicados, que exigem
muita responsabilidade e equilíbrio para lidar com sua resolução.
No que se refere ao conteúdo do
poder familiar o Código Civil no seu artigo 1634 dispõe que:
Art. 1.634. Compete aos pais,
quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e
educação;
II - tê-los em sua companhia e
guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes
consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por
testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o
sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos
dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos
atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem
ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem
obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Por sua vez, o Estatuto da
Criança e do Adolescente, também disciplina a matéria, informando no artigo 22
que “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos
menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e
fazer cumprir as determinações judiciais”.
A Constituição Federal vem
regular o conteúdo do poder familiar no artigo 229, dispondo que “os pais têm o
dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o
dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Como se pode verificar nos
artigos acima mencionado, o primeiro item a ser tutelado pelo poder familiar é
o dever de sustento, criação, educação e guarda. Dessa maneira ocorrendo violação
por parte dos pais aos direitos que protegem a criança e o adolescente poderá
ser decretada a perda do poder familiar em relação a um ou a ambos os
genitores.
A aplicação da destituição do
poder familiar gera efeitos graves tanto na vida do filho quanto na vida dos
pais, isto porque com a aplicação da medida, os pais perderão a autoridade e
prerrogativas que tinham em relação aos filhos, havendo dessa forma a extinção
do vinculo afetivo existente entre eles, por isso é que só poderemos ter a aplicação
da destituição nos casos previstos em lei, e quando houver o melhor interesse da
criança e adolescente.
O artigo 1635 do Código Civil
determina a destituição do poder familiar só poderá ser aplicada por meio de
uma decisão judicial.
Art. 1.635. Extingue-se o poder
familiar:
I - pela morte dos pais ou do
filho;
II - pela emancipação, nos termos
do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na
forma do artigo 1.638.
Já o artigo 1638 do Código Civil
vem regular as hipóteses em que o juiz poderá determinar através da decisão
judicial, a destituição do poder familiar:
Art. 1.638. Perderá por ato
judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o
filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à
moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas
faltas previstas no artigo antecedente.
A destituição do poder familiar
não pode ser utilizada como punição aos pais, mas sim para proteger a criança e
o adolescente, sendo o objetivo maior a proteção, pois quanto aos pais o ordenamento
jurídico, especificamente o Direito Penal já se encarrega em punir.
Dessa forma para alcançar o
melhor interesse da criança e do adolescente deverá ser tomada toda cautela
possível, pois são os interesses deles que estão em discussão.
E dentro dessa cautela é que se espera que o tempo para a destituição desse PODER FAMILIAR seja adequado para a justa solução do problema, ele não pode ser demorado demais, para que o tempo não se torne inimigo do bom desenvolvimento psíquico dessa criança e não tão rápido para que ele não se torne aliado da injusta solução que poderá trazer enormes consequências desastrosas para a vida daquelas pessoas envolvidas.
Falta estrutura também a nossa máquina para ajudar essas famílias, que muitas vezes precisam de orientação e ajuda para sair do estado em que se encontram, por que o melhor para qualquer criança é sua família, seu lar, seus pais, sendo a destituição do Poder Familiar o último recurso a que se recorra, mas infelizmente em alguns casos há que se instituir.
segunda-feira, março 18, 2013
Oração de São Francisco de Assis
Senhor, fazei-me instrumento de vossa paz.
Onde houver ódio, que eu leve o amor;
Onde houver ofensa, que eu leve o perdão;
Onde houver discórdia, que eu leve a união;
Onde houver dúvida, que eu leve a fé;
Onde houver erro, que eu leve a verdade;
Onde houver desespero, que eu leve a esperança;
Onde houver tristeza, que eu leve a alegria;
Onde houver trevas, que eu leve a luz.
Ó Mestre, Fazei que eu procure mais
Consolar, que ser consolado;
compreender, que ser compreendido;
amar, que ser amado.
Pois, é dando que se recebe,
é perdoando que se é perdoado,
e é morrendo que se vive para a vida eterna.
AMÉM!
quarta-feira, janeiro 16, 2013
terça-feira, maio 01, 2012
Peço a todos juntar-se a essa nobre causa, obrigada!
De nada adianta lindas frases enquanto não nos conscientizarmos que também somos animais e passar a considerar os outros animais como nossos irmãos.
Márcia Fichera.
EVENTO EM SÃO PAULO
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Está em discussão a reforma do Código Penal Brasileiro, e há notícias de que a Lei dos Crimes Ambientais, 9605/98, cujo artigo 32 criminaliza os atos de crueldade contra animais, seria encampada no Novo Código Penal, e que as condutas já previstas como crime passariam a ser consideradas meras infrações administrativas, sendo punidas, unicamente, com o pagamento de multas. Os animais pedem ajuda! Junte-se a nós, e lute por eles!
Leia e ASSINE: www.crueldadenuncamais.com.br
domingo, abril 15, 2012
sexta-feira, maio 20, 2011
RESULTADO PRELIMINAR DO EXAME DA ORDEM 2010.3
Resultado preliminar da 2ª fase - prova prático-profissional
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), torna pública a relação dos examinandos aprovados na prova prático-profissional do Exame da Ordem 2010.3
http://oab.fgv.br/upload/134/Resultado_Preliminar_2_fase.pdf
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), torna pública a relação dos examinandos aprovados na prova prático-profissional do Exame da Ordem 2010.3
http://oab.fgv.br/upload/134/Resultado_Preliminar_2_fase.pdf
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